Estatuto dos Direitos do Paciente: Por que o PL 5559 é importante?

Foto em hospital, com descrição na legenda, ilustrando artigo sobre a importância do Estatuto dos Direitos do Paciente.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Artigo sobre a importância do Estatuto dos Direitos do Paciente, ilustrado por fotografia colorida com duas pessoas, fora de foco, preservando suas identidades. Pessoa acamada e outra de roupas brancas, que segura sua mão. Na lateral da foto, o foco mostra um suporte com soro e equipo, de uso comum em hospitais e clínicas. Créditos: Shutterstock

Direitos do Paciente: PL 5556 propõe autonomia do paciente para sua participação ativa no planejamento do tratamento médico

“A relação médico x paciente ainda é pautada pela supremacia do médico, onde sua opinião é a definidora da vida, tratamento e vontade daquele sob seus cuidados”, pondera Viviane Guimarães, sobre a importância do Estatuto dos Direitos do Paciente

Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL Nº 5.559/2016 ), que dispõe sobre os direitos do paciente. O referido projeto visa assegurar direitos aos enfermos quando envolvidos em cuidados prestados por serviços de saúde público ou privado, ou mesmo por profissional de saúde.

Sem dúvida, a aprovação desse PL, de autoria do Deputado Federal Pepe Vargas (PT-RS), significará um marco importante e fundamental no reconhecimento dos direitos humanos dos pacientes, que até então, não têm nenhuma legislação própria que defenda os seus interesses.

Depurado autor do PL que cria Estatuto dos Direitos do Paciente, com descrição na legenda.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Autor do PL Nº 5.559/2016, o Deputado Federal Pepe Vargas é um homem de pele branca, calvo e grisalho. Usa terno, camisa e gravata em tons de cinza. Está sentado em frente uma mesa, dialogando. Atrás, parede branca com dois quadros. Créditos: Lula Marques / Agência PT

Para muitas pessoas, principalmente as mais carentes, quase sempre usuárias do SUS, a relação médico x paciente ainda é pautada pela supremacia do médico, onde a sua opinião é a definidora da vida, tratamento e vontade daquele enfermo posto aos seus cuidados.

Com a expansão da bioética e seus pilares, como o princípio da autonomia, esta relação médico x paciente tornou-se mais horizontal, o que resultou no dever do profissional de saúde considerar também a vontade da pessoa que precisa de tratamento. 

O diploma legal que se pretende aprovar não é uma novidade Brasileira. No mundo, vários países já regulamentaram os direitos dos pacientes. Existe legislação a respeito no Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda, Eslováquia, Finlândia e Dinamarca, são alguns exemplos.

Mas afinal o que fala o Projeto de Lei? Vamos aqui destacar os pontos mais relevantes.

A Lei vem estruturada com 4 capítulos, que inicia com as ‘disposições gerais’, seguindo pelos tópicos ‘direitos e responsabilidades dos pacientes’ e finaliza com ‘os mecanismos de cumprimento’ da própria Lei.

O diploma legal que se pretende aprovar não é uma novidade Brasileira. No mundo, vários países já regulamentaram os direitos dos pacientes. Existem legislação a respeito no Equador, Argentina, Chile, Reino Unido, Hungria, Bélgica, Espanha, Estônia, Lituânia, Holanda, Eslováquia, Finlândia e Dinamarca, são alguns exemplos.

Médico apontando para frente, com descrição na legenda, ilustrando o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Pessoa usa jaleco branco de mangas cumpridas, camisa azul e gravata escura. Tem um estetoscópio pendurado ao pescoço e segura um tablet com a mão esquerda. Está apontando para frente com o dedo indicador da mão direita. Seu rosto não aparece. Créditos: Shutterstock

Mas afinal o que fala o Projeto de Lei?

Vamos aqui destacar os pontos mais relevantes.

A Lei vem estruturada com 4 capítulos, que inicia com as ‘disposições gerais’, seguindo pelos tópicos ‘direitos e responsabilidades dos pacientes’ e finaliza com ‘os mecanismos de cumprimento’ da própria Lei.

Nas disposições gerais, encontramos conceitos que todos os pacientes devem conhecer como:

    1.  Autodeterminação, que significa a capacidade do paciente de se autodeterminar segundo sua vontade e suas escolhas, livre de coerção externa ou influência de qualquer pessoa;
    2. Diretivas antecipadas de vontade, documento que contém expressamente a vontade do paciente quanto a receber ou não cuidados, procedimentos e tratamentos médicos, a ser respeitada quando ele não puder expressar, livre e autonomamente, a sua vontade;
    3. Representante do paciente, que será a pessoa designada pelo doente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados à sua saúde, nas situações em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a sua vontade;
    4. Consentimento informado é a manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou influência de terceiros, sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes sobre o seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;
    5. Cuidados paliativos, assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual;
    6. Grupo vulnerável, pessoas que por sua condição biológica ou psíquica, como crianças, idosos incapacitados, indivíduos com sofrimento mental grave, estão impedidas de dar o seu consentimento livre e esclarecido ou que por sua condição social, como povos indígenas, quilombolas, indivíduos em situação de rua, tem dificuldades de cunho cultural e social para expressar as suas opções ou de opor resistência a um procedimento que não estão de acordo.

Percebam, caros leitores, que todos os conceitos elencados na Lei objetivam apenas um fim único, reconhecer a autonomia do paciente, permitindo-lhe a oportunidade de participar ativamente no planejamento do seu tratamento médico ou mesmo, da sua interrupção.

Esse avanço legislativo, certamente, poderá nos trazer base legal para o enfrentamento de vários temas polêmicos que permeiam os calorosos debates de vida x morte, como a eutanásia, por exemplo.

Cadeirante descrito na legenda, ilustra artigo sobre a importância do Estatuto dos Direitos do Paciente.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Fotografia de pessoa em cadeira de rodas. Imagem próxima a cadeira e ao chão, mostra a mão direita do cadeirante no aro da roda. Registro em ambiente interno, mostrando um extenso corredor. Créditos: Shutterstock

Quantos aos direitos dos pacientes, vamos destacar os seguintes:

Direito de indicar livremente, a qualquer momento, um representante, que poderá o acompanhar em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do terceiro possa acarretar prejuízo à saúde ou à segurança do paciente ou de outra pessoa. O representante pode também fazer qualquer pergunta sobre procedimentos e segurança no tratamento do doente. A indicação deste representante deve constar no registro em seu prontuário.

O paciente tem direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados. Pode questionar sobre a higienização das mãos e instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo, e o nome e como pode contatar o médico que está encarregado de seus cuidados.

Deve ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e medicamentos que lhes são destinados e de verificar, antes de recebê-los, inclusive informação sobre a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras que visem assegurar-lhe sua segurança. 

O doente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições em seus direitos . Deve ser chamado pelo nome de sua preferência.

Todas as informações devem ser acessíveis e se o paciente necessitar deverá ser disponibilizado um intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, meios de assegurar sua acessibilidade.

Se o tratamento for experimental, o paciente precisa ser informado, bem como de consentir ou de se recusar a participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.

O paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente, sendo facultado o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.

É direito do paciente à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde, tratamento e outras de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.

O paciente tem direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluindo familiares, exceto quando houver determinação legal.

Três profissionais da saúde e um cadeirante, descritos na legenda, sobre o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Fotografia com quatro pessoas. Três estão em pé, usam uniforme azul, e têm um estetoscópio pendurado ao pescoço. E outro é um cadeirante. Homem está em pé, sorrindo, atrás do cadeirante. Mulher branca sorrindo segurando atrás da cadeira de rodas, como condutora. E outra mulher de pele branca está cumprimentando a pessoa em cadeira de rodas, um homem de pele negra, usando camisa branca, calça cinza, que está sorrindo. Créditos: Shutterstock

O paciente tem o direito de ter vida privada respeitada compreendendo ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; recusar qualquer visita; consentir ou não a presença de estudantes e profissional de saúde estranho aos seus cuidados em saúde, buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional, outro serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados. Esse paciente pode escolher em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência, acesso ao seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, inclusive de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança, além de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Qualquer paciente tem ainda o direito de morrer com dignidade, livre de dor e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde.

Não podemos esquecer que o sujeito de direitos também o é de obrigações, e a Lei traz regramentos neste sentido. É obrigação dos pacientes compartilhar informações sobre doenças passadas, internações, medicamento do qual faz uso, seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, finalizando o tratamento da data determinada; realizar perguntas, solicitar informações, bem como esclarecimentos adicionais sobre o seu estado ou o tratamento quando não entenderem; assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenham;

Fotografia da Advogada Viviane Guimarães, mulher branca, descrita na legenda.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Fotografia recortada em círculo, da Advogada Dra. Viviane Guimarães. Mulher de pele clara, olhos verdes e cabelos loiros longos. Está com o queixo apoiado em sua mão, e olhando para o lado. Créditos: Acervo pessoal/Viviane Guimarães

indicar seu representante, informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição; cumprir as regras e regulamentos dos serviços de saúde; e respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

Pois bem. Este é o diploma que está em apreciação em nosso Poder Legislativo e que precisa se tornar conhecido e principalmente discutido pela sociedade, uma vez que trará titularidade de direitos e obrigações para todos nós, que certamente, em algum momento nos tornaremos pacientes. 

As legislações atuais pertinentes ao tema da saúde ainda não são suficientes para sanar todos os conflitos desta seara, de modo que julgamos relevante a Proposta, aqui relatada. Vamos seguir acompanhando os trâmites legislativos e trazendo aos nossos leitores todas as novidades vindouras deste projeto.

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Viviane Guimarães

Advogada, Pós-Graduada em Direito da Saúde e Médico, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Inclusivo da Pessoa com Deficiência e em Bioética/Biodireito. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa, Itália. Atuante como consultora jurídica para as Associações AAME - Amigos da Atrofia Muscular Espinhal e DONEM - Associação das pessoas com doenças neuromusculares.

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