Série LBI: Direitos Conquistados Negados

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Descrição da Imagem #PraCegoVer: Artigo da Série LBI: Direitos Conquistados Negados é ilustrado por uma imagem retangular com o título Lei Brasileira de Inclusão, por Viviane Guimarães. No centro tem um círculo com as letras LBI, com fundo da bandeira nacional. No canto esquerdo superior está escrito Número Um. E, no canto esquerdo inferior, dentro de um pequeno retângulo verde escuro está escrito o nome desta série. A imagem é divida ao meio em duas cores, em cima verde, e em baixo amarelo. Abaixo do titulo tem um martelo de madeira usado por juízes. E no canto direito inferior está o nome Advogada Responde, Fim da descrição. Imagem: Art by RFerraz

Negar quaisquer Direitos à Pessoa com Deficiência configura crime, segundo LBI

Advogada Responde apresenta artigo da Série LBI, que descreve crimes e infrações previstas na Lei Brasileira de Inclusão para o amplo conhecimento de todos

A LBI – Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146/2015 ) é um instrumento legal que garante à pessoa com deficiência uma série de direitos fundamentais, possibilitando a sua inclusão social, a igualdade de oportunidade, acessibilidade e plena cidadania. Busca ainda o desenvolvimento da sua autonomia, produtividade, empoderamento e qualidade de vida.

Assim, para alcançar tão nobre objetivo, o Estatuto nos apresenta vários e importantes conceitos, como o de deficiência, sendo este, aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, tenham obstruída sua participação plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Traz, ainda, a definição do que é discriminação em razão da deficiência, entendendo como, toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha propósito de efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e fornecimento de tecnologias assistivas.

De forma prática, entender o conceito de discriminação é essencial para fazer valer os direitos conquistados elencados na LBI, já que esta abrange todas as áreas da vida social, desde o direito à prioridade ao direito ao lazer e cultura e não é raro que o ato de discriminação ocorra. Por exemplo: um plano de saúde não pode cobrar valores diferentes, em razão da deficiência. A escola não pode recusar a matrícula de pessoa com deficiência, nem mesmo cobrar taxa adicional deste consumidor. Certamente, práticas como estas configuram distinção, o que é vedado por lei, e pode configurar, crime.

Aliás, a LBI tem um capítulo especifico para tratar sobre crimes e infrações administrativas que representa uma importante conquista para o segmento, mas ainda é pouquíssimo divulgada, conhecida e aplicada. Por este motivo, caros leitores, nesta série LBI, vamos descrevê-los para amplo conhecimento de todos.

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Descrição da Imagem #PraCegoVer: Imagem gráfica colorida com fundo amarelo escuro e o desenho de uma pessoa em cadeira de rodas sendo conduzida por outra pessoa. Em volta dessa pessoa existe um circulo com desenhos que representam alguns direitos relacionados à saúde. No sentido 12 horas uma pessoa está deitada em uma cama. Às 13 horas um desenho em formato de casa e o símbolo de uma pessoa em cadeira de rodas. Às 14 horas, uma pessoa usando bengala é conduzida por outra pessoa. Na sequência está o símbolo de uma pessoa com prótese de perna e bengala. Em seguida há o desenho de uma escada com rampa. No sentido 20 horas tem o desenho de um cão-guia usado por cegos. Depois tem o símbolo de uma pessoa usando bengala sendo conduzida por outra pessoa. Em 22 horas tem uma pessoa com perna imobilizada usando uma muleta tipo canadensa (que é apoiada no antebraço), e às 23 horas o símbolo de uma pessoa em cadeira de rodas sendo conduzida por outra pessoa. Imagem: Reprodução/ Freepik Premium

Série LBI: Direitos Conquistados Negados

O artigo 88 consigna expressamente o crime de discriminação (capacitismo ), elencando que a pena para quem praticar, induzir ou incitar discriminação é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. A pena pode aumentar em 1/3 se a vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente. E se o crime for cometido por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão pode ser de 2 a 5 anos, e multa. Ainda temos a possibilidade de pedir à justiça, o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatórios, interdição das mensagens e páginas de informação na internet, até a destruição total do material com conteúdo discriminatório.

Já o artigo 89 da LBI, nos apresenta o crime de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência. Nestes casos, a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aumentando-se a pena em 1/3, se o crime for cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositante judicial e por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão.

Nesta mesma linha de defesa da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, temos o artigo 90 que pretende proteger à pessoa com deficiência do abandono em hospitais, casas de saúde, entidade de abrigamento ou congêneres. Estas práticas delituosas têm pena de reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Por fim, temos o artigo 91, que pune com detenção de 6 meses a 2 anos, e multa quem retém ou utiliza cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinado ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Esta pena pode ser agravada em 1/3 se o crime for cometido por tutor ou curador.

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Descrição da Imagem #PraCegoVer: Imagem gráfica colorida com fundo verde e o desenho de uma pessoa em cadeira de rodas. Em volta dessa pessoa existe um circulo com desenhos que representam alguns dos seus direitos. No sentido horário, a partir da posição 12 horas está o desenho de uma noiva e um noivo, ambos em cadeira de rodas. Na sequência o símbolo internacional da pessoa em cadeira de rodas. Na posição 14 horas tem um braço com um prótese de mão. Depois tem o símbolo de uma pessoa com muletas. Em 16 horas tem um casal, onde uma mulher com perna amputada usa prótese e bengala. Na sequência está o símbolo da pessoa com deficiência visual e, às 18 horas tem um óculos escuro sugerindo essa mesma deficiência. Na horário seguinte tem um símbolo com uma pessoa em cadeira de rodas. Às 20 horas está o desenho de uma mulher de biquíni, segurando uma prancha de surfe e o braço esquerdo amputado. Às 21 horas está o símbolo de uma pessoa com a perna amputada. Na sequência está o desenho de duas muletas. Às 23 horas tem o símbolo de uma pessoa utilizando andador. Imagem: Reprodução/ Freepik Premium

Empoderamento e Representatividade

Pelos dispositivos expostos, nota-se, o quanto a LBI inovou no ordenamento jurídico, tipificando condutas, violadoras dos direitos das pessoas com deficiência, antes aceitas como condutas normais, certamente, não os são.

Estes dispositivos permitem à pessoa com deficiência, o exercício da sua cidadania, com o reconhecimento de sua autonomia e participação social, como sujeitos de direitos e obrigações, em igualdade de oportunidade com qualquer outro sujeito social.

Resta ao segmento se informar, se empoderar, cobrar a sua representatividade e a observância do seu direito. E na ocorrência de violação daquilo que foi posto em legislação, denunciar às delegacias, especializadas ou não, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados Privados e Associações.

Lembramos, por oportuno, que as penalidades contidas na LBI, de ordem penal, não excluem as penalidades na esfera cível, quais sejam, as indenizatórias por danos materiais e morais. Façam valer o seu direito!

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Drª. Viviane Guimarães

A Advogada Viviane Guimarães é especialista em Direito da Saúde, da Pessoa com Deficiência, Bioética e Biodireito. É Secretária da Comissão de Defesa dos Direitos da PcD na OAB/PE; conselheira titular da OAB/PE no Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da PcD de PE (CONED); coordenadora do Comitê de Crise para Defesa dos Direitos da PcD para o enfrentamento do Covid-19 em PE; Membro do Instituto de Juristas Brasileiras (IJB) de PE; e conselheira fiscal da Associação dos Advogados Previdenciaristas do Estado (AAPREV).

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Este post tem um comentário

  1. Avatar de valdir cavazzan dornelas
    valdir cavazzan dornelas

    Boa tarde Dra.Viviane.Sou aposentado por invalidez permanente,monocular.O INSS me desconta Imposto de Renda todo mês.Entrei com pedido de isenção,enviando todos os laudos,inclusive do médico da Justiça Federal,que atesta minha condição de DEFICIENTE MONOCULAR.eNTREGUEI ATESTADO DE MÁDICO OFTALMO PARTICULAR,MÉDICO DO sus,determinação da PGFN,que não pode ser descontado IR de monocular,enfim,era de pleno conhecimento do INSS que eu não deveria pagar Imposto de renda e mesmo assim indeferiram meu pedido.Desconto que me faz falta para comprar medicações,pois tenho também depressão CID H33.3,tremor essencial CID G25.0.Segundo o artigo 89 da lei LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.artigo. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Eles não cometeram crime?Obrigado.

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