Legenda descritiva: Imagem com o título "Lei Brasileira de Inclusão" sobre um fundo verde, com uma lupa ampliando a bandeira do Brasil e um martelo de juiz em destaque. No canto inferior esquerdo, há um selo com a frase "Nova Série LBI: Direitos Conquistados".
A advogada Viviane Guimarães apresenta o primeiro série LBI - Lei Brasileira de Inclusão, respondendo dúvida sobre direitos conquistados.
Caros leitores, entre os dias 21 a 28 de agosto celebramos a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla. Instituída pela Lei 13.585/2017 ↗, tem o objetivo de desenvolver conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
O site Jornalista Inclusivo, em alusão à esta semana, traz para vocês a Série LBI, com diversas abordagens sobre conquistas e efetivações dos direitos contidos neste importante diploma legal.
Pois bem. Para conhecer a LBI, é necessário saber que ela tem fundamento legal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas (ONU), ratificada no Brasil, em 2008. Esta Convenção foi o primeiro tratado internacional recepcionado pelo Brasil, com status de emenda à constituição, fato que demonstra o tamanho da conquista do segmento.
Série LBI: Divisor de águas
A Lei 13.146/15 ↗ é realmente divisor de águas quando se analisa a questão da inclusão da pessoa com deficiência. É um diploma legal que passeia por diversos pontos da vida social, e por esta razão, modifica vários códigos brasileiros, como Código Civil, Tributário, Penal, Consumidor, Trânsito e outros.
Aborda desde o conceito de deficiência até a sua capacidade civil. De forma pioneira apresenta mudança na forma da avaliação da deficiência, passando de uma avaliação meramente médica (modelo médico) para uma biopsicossocial (modelo social). No modelo social, a deficiência não é pautada apenas nos critérios técnicos e funcionais, é preciso levar em consideração o meio, no qual está inserida a pessoa, pois este pode agravar a sua deficiência, através das barreiras, tão presentes no nosso dia a dia.
Em seu artigo 3º traz noção sobre acessibilidade, desenho universal, tecnologia assistiva, barreiras, comunicação, adaptações razoáveis, mobiliário urbano, mobilidade reduzida, residências inclusivas, moradia para a vida, atendente pessoal, profissional de apoio e acompanhante.
Conceitua a discriminação em razão da deficiência como sendo toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologia assistivas.
Direitos conquistados
Percebam que a promoção da igualdade de oportunidade e a proibição de discriminação têm como espoco permitir à pessoa com deficiência o exercício pleno da sua cidadania, inclusive, a LBI criminalizou a discriminação.
Este ponto é extremamente inovador, pois em uma sociedade preconceituosa, nada empática e inclusiva, pensar em punição contra ato de discriminação é um passo, sem sombra de dúvidas, impactante, que empodera o segmento, que retira à pessoa com deficiência do papel que lhe foi, historicamente imposto, de coadjuvante ou mesmo de vítima do destino ou má sorte.
O artigo 88 da LBI, dispõe que praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, pode levar o sujeito do ilícito a uma pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, aumentando-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob o cuidado e responsabilidade do agente. Caso qualquer dos crimes já elencados for cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos e multa.
Aqui cabe um alerta. Nos crimes praticados por meios de comunicação social ou de publicação, o juiz também pode determinar o recolhimento dos exemplares do material discriminatórios, interdição das mensagens ou páginas de informação na internet e, após o final da ação, a destruição do material apreendido.
De forma breve, essas são algumas das conquistas alcançadas pelo segmento com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão. É certo que, a verdadeira inclusão da pessoa com deficiência não foi resolvida com a LBI, porém, o instrumento está disposto à sociedade e precisa ser divulgado, conhecido e praticado. O desafio é gigante, mas não impossível e este é o nosso convite com a Série LBI, que vocês se apoderem desta lei inovadora, ousada, social e humanitária, e sejam agentes de mudança social para um mundo mais igualitário e justo para todos.
Advogada, Pós-Graduada em Direito da Saúde e Médico, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Inclusivo da Pessoa com Deficiência e em Bioética/Biodireito. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa, Itália. Atuante como consultora jurídica para as Associações AAME - Amigos da Atrofia Muscular Espinhal e DONEM - Associação das pessoas com doenças neuromusculares.
Pingback: Série LBI: Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência
Pingback: Série LBI: Direitos Conquistados Negados – Jornalista Inclusivo