Série LBI e o Direito à Saúde

Série LBI: Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência

(Série LBI e o Direito à Saúde) Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração com o título Lei Brasileira de Inclusão. No canto esquerdo superior está o logo site, formado pelo nome Jornalista Inclusivo e o símbolo internacional da pessoa em cadeira de rodas, segurando um celular para o alto. No canto direito superior está escrito artigo número dois. Na lateral esquerda, dentro de um pequeno retângulo está escrito: Série LBI: Direito à saúde da pessoa com deficiência e planos de saúde. Na lateral direita está escrito, por Viviane Guimarães. A imagem é verde na parte superior e amarela na inferior. Em baixo do titulo tem um martelo de madeira usado nos tribunais. No canto direito inferior está o nome da coluna, Advogada Responde. (Imagem: Edição de arte)

Nos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, Advogada Responde segue com a Série LBI e o Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência

Queridos leitores, em 11 de setembro de 2020 comemoramos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Nº 8078/90  e como muitos esquecem que a pessoa com deficiência também participa da sociedade de consumo, neste segundo texto da Série LBI, vamos abordar o direito à saúde da pessoa com deficiência e as operadoras de planos de saúde, fazendo uma junção da LBI, CDC e os diplomas pertinentes ao tema. Quais as afrontas de direito que encontramos na negativa desta prestação de serviço e como buscar ajuda?

Como ponto de partida precisamos conceituar o que se entende por consumidor, bem como por fornecedor e sua responsabilidade, e destacar os artigos específicos da LBI que tratam do assunto.

Pois bem. O CDC conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final e fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, conclui-se que a relação aqui abordada é uma relação de consumo.

Sendo, pois, uma relação de consumo, é vedado ao plano de saúde recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (artigo 39, IX, do CDC).

Série LBI e o Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência e os 30 anos do código de defesa do consumidor
Descrição da Imagem #PraCegoVer: Imagem em fundo branco e bordas vermelhas, com um círculo vermelho no centro e o texto: Código de defesa do consumidor. A palavra defesa está preenchida com partes da bandeira do Brasil. No rodapé está escrito: 30 anos do código de defesa do consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Imagem: Art by RFerraz

Direito à Saúde e os 30 anos do CDC

Entretanto, acontece que não é incomum, o plano de saúde negar a venda do seu produto para pessoa com deficiência, ou mesmo, cobrar taxas adicionais para seu acesso ao plano ou tratamento. Esta negativa, por vezes, é praticada de forma maquiada, simplesmente, o consumidor pessoa com deficiência, não recebe o retorno da sua proposta de adesão e sem este retorno, termina por desistir da contratação. Como vimos esta prática é indevida e ilegal porque macula o direito do consumidor.

Para além da violação das regras do CDC, atitudes como estas, também violam preceitos descrito na LBI, no Capítulo III, artigos 20 e 23 estabelecem que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes e que são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Reforçando ainda este pleno direito à contratação de produto posto no mercado consumidor, a Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 14 determina que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

Aqui cabe um parêntese, a Lei em referência é de 1998, por este motivo, ainda utiliza a expressão “portadora”, termo em desuso, porém, como estamos fazendo referência a dispositivo legal, não nos cumpre modificá-la, mas alertar aos nossos leitores, quanto ao termo correto e atualmente aceito para se referir à pessoa com deficiência.

Série LBI e o Direito à Saúde da Pessoa com Deficiência e Planos de Saúde

Voltando ao tema, percebam que são muitas as normas protetivas contra abusos praticados contra pessoa com deficiência, embora desconhecidas e não utilizadas quando devidas. E não são normas apenas no âmbito legal.

Na esfera administrativa, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou Súmula Normativa nº 19 de 2011, determinando que a aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor. Além disso, os locais de venda de planos de saúde devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários), sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por deficiência. Em caso de descumprimento destas normas, a operadora pode sofre punição de advertência e/ou multa de R$ 50.000,00.

Portanto, pessoal, se a operadora dos planos de saúde negar, dificultar ou restinguir o direito ao acesso à contratação da assistência privada à saúde, à pessoa com deficiência pode denunciar esta violação à ANS para uma solução administrativa e em permanecendo a lesão, buscar orientação e ajuda do Ministério Público, Defensoria Pública ou da(o) sua (seu) advogada (o) de confiança.

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Viviane Guimarães

Advogada, Pós-Graduada em Direito da Saúde e Médico, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Inclusivo da Pessoa com Deficiência e em Bioética/Biodireito. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa, Itália. Atuante como consultora jurídica para as Associações AAME - Amigos da Atrofia Muscular Espinhal e DONEM - Associação das pessoas com doenças neuromusculares.

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