Para a Constituição e a Lei Brasileira de Inclusão, a pessoa com Alzheimer também tem direito a isenções tributárias na compra de automóveis, entre outros.
Pessoas e familiares que enfrentam doenças como o Alzheimer têm muitas dúvidas sobre questões relacionadas aos seu direitos. Além da dificuldade em relação a saúde dessas pessoas, diversas dúvidas sobre direitos também são bastante frequentes.
Quem tem Alzheimer também é PcD?
Por incrível que pareça, ao arrepio da LBI – Lei Brasileira de Inclusão (Lei Nº 13.146/2015), a Administração Pública Federal não considera a pessoa com Alzheimer, como pessoa com deficiência intelectual, por exemplo, para fins de concessão de isenções tributárias, dentre elas, a isenção do IPI para compra de automóvel.
Acontece que este entendimento colide frontalmente com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou LBI, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, em Nova Iorque, recepcionada no nosso Ordenamento Jurídico como Emenda Constitucional, e com a nossa própria Constituição Federal.
Três pontos são usados pela Administração Pública para negar este direito às pessoas com a doença de Alzheimer. São eles:
O Alzheimer não é considerado uma patologia de ordem mental, e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF nº 988, de 2009), bem como a Portaria Interministerial (MS-SEDH nº 2, de 21/11/03) fixam idade máxima (18 anos) para isenção do IPI, nos casos de deficiência intelectual.

O que dizem as Leis?
Ora, a Constituição Federal e a LBI, não sustentam estes argumentos, muito pelo contrário. A Constituição Federal (CF/88) assegura às pessoas com deficiência física, intelectual e visual, proteção especial, conforme preveem os artigos 23, 24, 37, 40, 201, 203, 208, 227 e art. 244. Segundo a Constituição Federal, é dever do Estado, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, integração social e garantia das pessoas com deficiência.
Por seu turno a Lei nº 7.853/89 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência), traz como norte interpretativo as suas regras em atendimento a Constituição Federal, a valorização dos princípios da isonomia, justiça e bem-estar social, dignidade da Pessoa Humana, afastando as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
Conclui-se, assim, que o princípio de nossa Carta Magna, confirmado pela Lei de Brasileira de Inclusão das Pessoas com de Deficiência, o indivíduo, qualquer que seja sua patologia, deve ser tratado de forma especial pelo ESTADO, especialmente para salvaguardar seus direitos, tendo, portanto, um microssistema especial de proteção, donde se extrai que as normas jurídicas devem ser interpretadas de forma a resguardar a aplicação do melhor direito às pessoas com deficiência.
O que é considerado como deficiência?
Para melhor entendimento da problemática é importante lembrar qual é a definição de pessoa com deficiência, segundo a Lei Brasileira de Inclusão, a saber:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto acima, a LBI trouxe um conceito mais amplo para o termo pessoa com deficiência, sendo necessário atender alguns requisitos:
a) ter impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
b) os impedimentos possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Doença de Alzheimer não é demência?
Vejam, a Administração Pública alega que o Alzheimer não é classificado como uma demência, mas a demência é uma doença mental caracterizada por prejuízo cognitivo que pode incluir alterações de memória, desorientação em relação ao tempo e ao espaço, raciocínio, concentração, aprendizado, realização de tarefas complexas, julgamento, linguagem e habilidades visuais-espaciais. Essas alterações podem ser acompanhadas por mudanças no comportamento ou na personalidade (sintomas neuropsiquiátricos).
Entretanto, os prejuízos, necessariamente, interferem com a habilidade no trabalho ou nas atividades usuais, representam declínio em relação a níveis prévios de funcionamento e desempenho e não são explicáveis por outras doenças físicas ou psiquiátricas. E são muitas doenças podem causar um quadro de demência. Entre as várias causas conhecidas, a Doença de Alzheimer é a mais frequente.
Desta feita, é evidente que o Alzheimer também é PcD, pois se encaixa como uma deficiência intelectual, de longo prazo, e por esta razão, as pessoas com esta patologia têm direitos às isenções tributárias. Dentre elas, a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor, a teor do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 8.989/95.
Logo, o conceito adotado na Portaria Interministerial não deve prevalecer porque é incompatível com a própria finalidade da LBI no sentido da inclusão social das pessoas com deficiência, criando, em verdade, inadmissível discriminação negativa entre pessoas com deficiência surgida antes dos dezoito anos e pessoas com deficiência manifestada após tal idade, em flagrante violação do princípio constitucional da isonomia e impacto desproporcional sobre os idosos com deficiência, tendo em vista que o Alzheimer costuma se tornar sintomático em idade mais avançada.
Não aceitem violação de direitos!

Advogada, Pós-Graduada em Direito da Saúde e Médico, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Inclusivo da Pessoa com Deficiência e em Bioética/Biodireito. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa, Itália. Atuante como consultora jurídica para as Associações AAME - Amigos da Atrofia Muscular Espinhal e DONEM - Associação das pessoas com doenças neuromusculares.