Direitos trabalhistas da pessoa com deficiência e o aniversário da Lei de Cotas

Trabalhador com deficiência entrando em um prédio com o auxílio de muletas, simbolizando os direitos trabalhistas e a lei de cotas.

Legenda descritiva: Trabalhador com deficiência entrando em um prédio com o auxílio de muletas, simbolizando os direitos trabalhistas e os 33 anos da Lei de Cotas. (Foto: Andi Weiland/Societypix)

Neste artigo trago alguns direitos trabalhistas que toda pessoa com deficiência precisa conhecer.

A escolha do tema desse artigo se motiva também pelo feriado do dia 1º de Maio, em que se comemora o dia do trabalho, bem como o 33º aniversário da Lei de Cotas, celebrado hoje, dia 24 de julho de 2024.  

Este espaço do site Jornalista Inclusivo é dedicado à população com dúvidas sobre direitos da pessoa com deficiência, nossas Leis e demais assuntos relacionados ao tema.

Neste artigo

Boa leitura!

Introdução

Trabalhar é uma ação que é comum a todas as pessoas que desejam progredir tanto na vida pessoal como profissional, estando também, como consequência, participando ativamente na sociedade como pessoa consumidora.

No entanto para a população brasileira com deficiência a dificuldade já se inicia no momento de se inserir no mercado de trabalho formal.

Falsa ideia de inclusão trazida pelas empresas, preenchimento de cotas, dúvida do empregador quanto a capacidade do empregado com deficiência podem ser alguns exemplos também a serem mencionados.

No artigo de hoje vamos trazer alguns direitos trabalhistas que são fundamentais para quem já está no mercado de trabalho, como para quem está na busca do seu primeiro emprego ou de uma recolocação.

Direitos e Solução do Problema

Os direitos trabalhistas estão previstos na Constituição Federal de 1988, no art. 7º, garantindo maior efetividade aos mesmos, sendo aplicáveis a todos que estão no mercado de trabalho.

Adentrando no tema desse artigo um dos principais assuntos com maior polêmica são as cotas nas empresas. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , traz um dispositivo de lei indispensável para conhecimento de todos nós.

Percentual de Cotas nas Empresas

Listando a porcentagem que a empresa deve cumprir quanto as cotas, mesmo utilizando o termo “portador de deficiência”, considerado inadequado como já vimos em outras oportunidades, temos:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I. Até 200 empregados: 2%;

II. De 201 a 500: 3%;

III. De 501 a 1.000: 4%;

IV. De 1.001 em diante: 5%.

Condições para Dispensa

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de “deficiente habilitado” (outro termo inadequado do texto original da lei que carece de atualização) ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 

Direitos Trabalhistas na LBI

O debate que trago aqui, não é sobre a quantidade de cotas em si, mas sim sobre o posicionamento das empresas quanto a isso:

  • Alocam o funcionário em qualquer função, que não condiz muitas vezes com  sua aptidão e capacidade.
  • Escolhem uma deficiência em detrimento de outra no momento da contratação, o que vai causar menos gastos para ela será com toda certeza a deficiência escolhida.

Estando com qualquer modalidade de vínculo empregatício são também direitos trabalhistas da pessoa com deficiência, trazidos pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, igual remuneração por trabalho de igual valor.

Vedação à Discriminação

É vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Tendo também direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

Considerações Finais

Como se visualiza não  existe ausência de  Leis para garantir o direito ao trabalho para a pessoa com deficiência.

As barreiras que surgem nesse processo de inclusão, existem  por parte das empresas que não enxergam o funcionário com deficiência como aquele que vai somar em sua empresa de forma efetiva.

Este texto não busca esgotar o tema, qualquer dúvida ou sugestão de assuntos relacionados, podem ser deixadas em nossas redes sociais, @jornalistainclusivo, ou no meu perfil no Instagram @GabrielHenrique.Adv .

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Gabriel Henrique

Advogado atuante no direito da Pessoa com deficiência, palestrante, professor e pós-graduando em inclusão e direitos das Pessoas com deficiência pelo CBI of Miami. Siga no Instagram @gabrielhenrique.adv .

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