Advogado com deficiência visual e especialista em direitos da pessoa com deficiência, Gabriel Henrique apresenta mais um artigo da seção Direito Inclusivo.
Esta nova seção do site Jornalista Inclusivo foi criada com o propósito de atender a todas as pessoas que possuem questionamentos sobre os direitos da pessoa com deficiência, abordando tanto as leis quanto outros tópicos pertinentes ao tema. Este artigo tem o objetivo de esclarecer sobre o direito à educação, a recusa de matrícula e valor diferenciado baseado na deficiência de qualquer estudante, seja na escola pública ou particular.
Recusa de matrícula e pagamento diferenciado
Ter uma educação de qualidade ao longo da vida é considerado primordial para o desenvolvimento de qualquer ser humano. Seja na educação infantil, ensino fundamental e médio, ou até mesmo encarando as dificuldades do ingresso no ensino superior.
Isso não é diferente para a Pessoa com Deficiência que enfrenta obstáculos adicionais em seu dia a dia, seja na recusa de matrícula nas escolas, ou no pagamento de valores adicionais para uma educação inclusiva.
Direito à educação e solução do problema
A nossa LBI, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 ↗), que você já conhece dos artigos anteriores, traz em seu texto que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Também se encaixa nesse conceito a recusa de matrículas como ato discriminatório e equivocado por parte das escolas e das faculdades, sejam elas instituições públicas ou particulares.
No que diz respeito a cobrança de valores adicionais de matrículas e mensalidades nos ambientes de estudo, essa conduta também é totalmente incorreta, não devendo nenhum centavo adicional ser cobrado de Pessoa com deficiência por inclusão, como também previsto na referida Lei.
Caso isso aconteça, o que eu faço Gabriel?
A primeira coisa que você deve fazer é um boletim de ocorrência, se deslocando até uma delegacia especializada, caso exista em sua cidade ou município. Posteriormente é necessário procurar um defensor público ou advogado para ser orientado da forma correta.
Considerações finais
Assim como é costume em minha coluna “Direito Inclusivo”, procuro abordar cada tópico de forma abrangente, entendendo que um único artigo não é suficiente para esgotar o assunto por completo.
Neste espaço, destaquei as condutas discriminatórias mais relevantes provenientes de instituições de ensino. É possível que você, leitor, ou alguém que você conheça, já tenha vivenciado situações semelhantes.
Caso surjam dúvidas, convido você a compartilhá-las nos comentários abaixo. Suas questões têm o potencial de servir como base para futuros artigos em nossa coluna, enriquecendo ainda mais nosso diálogo sobre o assunto.
Advogado atuante no direito da Pessoa com deficiência, palestrante, professor e pós-graduando em inclusão e direitos das Pessoas com deficiência pelo CBI of Miami. Siga no Instagram @gabrielhenrique.adv ↗.